Proibição de lucro com a exploração de crimes cometidos
Ementa oficial:Acrescenta o artigo 954-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, para estabelecer que o proveito econômico obtido pelo ofensor, em razão da exploração econômica da notoriedade do ato ilícito, será considerado para fins de ampliação da indenização, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 30/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto impede que autores de atos ilícitos lucrem com a exploração econômica da notoriedade desses atos, como vendendo direitos de filmes ou livros sobre seus crimes. Os ganhos obtidos devem ser revertidos prioritariamente às vítimas ou, se a reparação for completa ou a vítima falecida sem herdeiros, a um fundo de proteção às vítimas de crimes.
- Acrescenta artigo 954-A ao Código Civil que proíbe ofensores de se beneficiarem economicamente da notoriedade de seus atos ilícitos
- Lucros obtidos pelo ofensor devem ser integralmente revertidos à vítima ou sucessores
- Juiz pode direcionar valores excedentes a fundo de proteção às vítimas de crimes quando a reparação estiver completa
- No caso de morte da vítima sem sucessores, valores também vão para o fundo de proteção
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
- CitaProjeto de Lei 5912/2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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