Monitoração eletrônica obrigatória para condenados por estupro de vulnerável
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a monitoração eletrônica do condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 06/05/2025
- Última votação
- 15/07/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto obriga juízes a determinar monitoração eletrônica para condenados por estupro de vulnerável já na primeira instância. A medida se aplica a todos os casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes condenados, com o objetivo de impedir aproximação das vítimas e prevenir novos crimes.
- Juiz fica obrigado a ordenar monitoração eletrônica na sentença condenatória de primeira instância por estupro de vulnerável
- Aplica-se especificamente ao crime do art. 217-A do Código Penal (abuso sexual contra criança ou adolescente)
- Medida entra em vigor imediatamente após publicação
- Objetivo é impedir aproximação das vítimas e acesso a locais como escolas e parques
- Não cria novas exceções ou circunstâncias atenuantes — é medida compulsória
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 9 dias
15/07/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 15/07/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
