Monitoração eletrônica obrigatória para condenados por estupro de vulnerável
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a monitoração eletrônica do condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
06/05/2025
Última votação
15/07/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto obriga juízes a determinar monitoração eletrônica para condenados por estupro de vulnerável já na primeira instância. A medida se aplica a todos os casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes condenados, com o objetivo de impedir aproximação das vítimas e prevenir novos crimes.
Juiz fica obrigado a ordenar monitoração eletrônica na sentença condenatória de primeira instância por estupro de vulnerável
Aplica-se especificamente ao crime do art. 217-A do Código Penal (abuso sexual contra criança ou adolescente)
Medida entra em vigor imediatamente após publicação
Objetivo é impedir aproximação das vítimas e acesso a locais como escolas e parques
Não cria novas exceções ou circunstâncias atenuantes — é medida compulsória
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção da infância e adolescênciatecnologia de vigilânciasentença condenatóriareincidência criminal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.