Vedação de guarda e visitação assistida em casos de violência doméstica
Ementa oficial:Altera a redação dos artigos 1.584 e 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, para vedar a guarda e estabelecer regime de visitação assistida nos casos de histórico comprovado de violência doméstica ou familiar, inclusive em relação a avós.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
06/05/2025
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça
Em resumo
O projeto veda a concessão de guarda (inclusive compartilhada) a pais com histórico comprovado de violência doméstica ou familiar, e restringe visitas desses pais apenas a regime de visitação assistida sob supervisão profissional. A medida estende a proteção também aos avós, vedando seu direito de visita na mesma hipótese de violência.
Veda concessão de guarda (simples ou compartilhada) a pai ou mãe com histórico comprovado de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente
Restringe direito de visita: pais com histórico de violência só podem visitar em regime assistido, sob supervisão de profissional qualificado ou em local designado pelo juiz
Visitação assistida permanece até laudo técnico de equipe multidisciplinar atestar inexistência de risco à criança
Estende restrição a avós: não podem exercer direito de visita se tiverem histórico comprovado de violência doméstica ou familiar
Aplicação controlada pelo juiz, observando sempre o interesse superior da criança ou adolescente
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de crianças e adolescentesviolência doméstica e familiardireito de família (guarda e visitas)avós (direito de visita)supervisão judicial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaArtigo 227 da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.