Sistema de rastreamento digital de cargas e embarcações em zonas de fronteira
Ementa oficial:Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Rastreabilidade de Ativos Logísticos em Zonas de Fronteira (SINRAL), estabelece diretrizes para a digitalização e o monitoramento de fluxos logísticos sensíveis em áreas de fronteira, institui deveres de “compliance” digital, mecanismos de responsabilização e diretrizes de fomento tecnológico integradas à política nacional sobre drogas e à política nacional de ciência, tecnologia e inovação, e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto cria o Sistema Nacional de Rastreabilidade de Ativos Logísticos em Zonas de Fronteira (SINRAL), que exige monitoramento digital de cargas, embarcações e pistas de pouso privadas em áreas de fronteira sensível para prevenir tráfico, contrabando e ilícitos transnacionais. Operadores logísticos privados terão obrigações de rastreabilidade escalonadas em até 5 anos, enquanto o Estado integra dados entre órgãos federais, estaduais e municipais; também cria responsabilidade solidária para empresas e contratantes que descumprirem as normas.
Institui SINRAL para monitorar digitalmente cargas críticas, embarcações fluviais (>50 HP) e pistas de pouso privadas em zonas de fronteira com até 100 km da linha internacional
Operadores logísticos privados devem instalar dispositivos de rastreabilidade (RFID/IoT) em cronogramas escalonados: cargas terrestres até 3 anos, embarcações até 2 anos, pistas privadas até 4 anos
Cria responsabilidade solidária para empresa transportadora, proprietário do ativo e contratante do serviço que descumprirem 'compliance' digital ou se beneficiarem de operações irregulares
Sanções incluem suspensão de benefícios fiscais, restrições operacionais e perdimento de bens em casos graves, com direito a contraditório e ampla defesa
Integra fomento tecnológico aos fundos antidrogas (Funad) e de desenvolvimento científico-tecnológico (FNDCT) para apoiar startups e pesquisa em IA, sensoriamento remoto e vigilância em fronteiras
Implementação integral em 5 anos com cobertura mínima de 20% ao ano; monitoramento por portais automáticos, vedada exigência de parada física como regra geral
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tráfico transnacional e combate ao crime de fronteiraRastreabilidade digital e dispositivos de identificação por radiofrequênciaResponsabilidade solidária administrativa para operadores logísticosPistas de pouso privadas e vigilância aeronáutica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“As ações de inovação tecnológica aplicadas à segurança de fronteiras, incluindo soluções de inteligência artificial, sensoriamento remoto, vigilância territorial e monitoramento logístico, constituem finalidade compatível com a Política Nacional sobre Drogas e poderão ser apoiadas com recursos do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), regulado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.”
A utilização de Funad (fundo antidrogas) para financiar pesquisa em IA, sensoriamento remoto e vigilância territorial genérica destoa do objeto específico do SINRAL (rastreabilidade de ativos logísticos). Embora haja nexo com drogas, essa ampliação funcional de um fundo preexistente representa enxerto de política de C&T em lei de monitoramento logístico.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 20, § 2º
CitaLei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986
CitaLei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.