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PL 2141/2023 · Câmara dos Deputados

Remuneração de empregados por invenções: 50% dos lucros

Ementa oficial:Altera o § 2º do art. 91 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para fixar remuneração devida ao empregado ou prestador de serviço em caso de invenção e modelo de utilidade.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
25/04/2023
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

O projeto modifica a Lei de Propriedade Industrial para substituir o termo vago "justa remuneração" por uma métrica objetiva: empregados e prestadores de serviço que inventam algo durante o trabalho (mas sem estar contratados para isso) terão direito a receber metade do lucro econômico que a empresa obtiver com a exploração. O objetivo é reduzir litígios judiciais, que historicamente resultam em decisões em torno de 50% dos lucros.

  • Substitui "justa remuneração" (termo vago) por "metade do valor do proveito econômico auferido" no art. 91, § 2º da Lei nº 9.279/1996.
  • Aplica-se a invenções e modelos de utilidade criados por empregados ou prestadores de serviço não contratados especificamente para pesquisa/inovação.
  • A empresa mantém direito exclusivo de licença de exploração; o empregado recebe 50% dos lucros obtidos.
  • Objetiva reduzir demandas judiciais prolongadas, uma vez que TST já consolidava decisões em torno de 50%.
  • Entra em vigor na data de publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Propriedade industrial e direitos de patenteDireito do trabalho e remuneração de inventoresLitígios trabalhistas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Alberto FragaEm exercício
PL · DF · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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