Proteção contra predação digital, violência extrema e crueldade animal online
Ementa oficial:Dispõe sobre medidas especiais de prevenção, detecção, mitigação, comunicação às autoridades e preservação de evidências relativas à circulação de conteúdos, comunidades, canais, grupos, servidores, salas de voz, transmissões ao vivo e funcionalidades digitais utilizados para aliciamento, exploração, incentivo, organização ou divulgação de crimes contra crianças, adolescentes e animais, estabelece deveres reforçados para provedores de aplicação de internet em ambientes digitais de alto risco, altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 04/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direitos Humanos e Minorias · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
A lei estabelece deveres reforçados para plataformas digitais e redes sociais a fim de prevenir e combater o aliciamento, exploração sexual, conteúdos de violência extrema e crueldade animal envolvendo crianças, adolescentes e animais. Obriga provedores a implementar sistemas de denúncia, moderação prioritária, bloqueio de transmissões ao vivo perigosas, relatórios de transparência e comunicação imediata às autoridades em casos graves, respeitando liberdade de expressão e proteção de dados.
- Plataformas com 'ambientes de alto risco' (chats privados, salas de voz, transmissões ao vivo, comunidades semiprivadas) devem adotar medidas de prevenção e detecção proporcionais ao seu porte e capacidade técnica
- Provedores devem analisar prioritariamente denúncias de abuso sexual, aliciamento, automutilação, suicídio e crueldade animal; interromper transmissões ao vivo em curso; indisponibilizar conteúdo manifestamente ilícito e comunicar autoridades quando houver risco grave
- Vedação de monetização, impulsionamento ou recomendação algorítmica de conteúdos que explorem abuso sexual, violência extrema, aliciamento, automutilação, suicídio ou crueldade animal
- Provedores de grande porte devem publicar relatório semestral de transparência indicando denúncias recebidas, tempo de análise, conteúdos removidos, comunicações às autoridades e recursos de usuários
- Preservação obrigatória de evidências digitais por no mínimo 180 dias em casos de sinalizações de risco (abuso sexual, aliciamento, violência contra criança ou animal), prorrogável por requisição de autoridade
- Prazo de 180 dias para adequação das políticas e implementação das medidas; sanções administrativas incluem multa, plano de mitigação de riscos e suspensão temporária de funcionalidades específicas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
- CitaConstituição Federal, art. 5º e art. 227
- CitaLei de Crimes Ambientais
- CitaLei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente)
- CitaProjeto de Lei nº 1.043, de 2026
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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