Regras para protesto de contas de serviços essenciais
Ementa oficial:Acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com a finalidade de estabelecer diretrizes para apresentação de protesto extrajudicial de títulos e documentos de dívida relativos à prestação de serviços públicos essenciais.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 05/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito e Defesa do Consumidor
Em resumo
A proposição estabelece regras para o protesto extrajudicial de contas de serviços essenciais (energia, água, esgoto, lixo e telefone), exigindo notificação prévia ao devedor, tentativa de negociação com parcelamento acessível e observância de princípios como proporcionalidade e boa-fé. O objetivo é coibir práticas abusivas de cobrança por cartório nas dívidas de serviços públicos.
- Protesto de dívida de serviços essenciais (energia, água, esgoto, lixo, telefone) só é permitido como exceção, observando proporcionalidade e boa-fé
- Prestadora deve enviar notificação prévia com 5 dias úteis de antecedência, indicando valor, histórico, forma de pagamento e aviso sobre protesto
- Obrigatoriedade de tentativa de negociação consensual 30 dias antes do protesto: mínimo 2 opções de pagamento, parcelamento de até 180 dias e prestações não superiores a 30% da renda mensal
- Se o devedor não responder em 15 dias, a recusa é considerada tácita e o protesto pode prosseguir
- Exceção: protesto pode ser feito logo após vencimento (sem aguardar negociação) se houver fraude ou simulação comprovada do devedor na contratação ou uso do serviço
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
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Autoria
Ementa
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