Financiamento estudantil em saúde mental vinculado ao SUS
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, para instituir modalidade setorial de financiamento com contrapartida de serviço em saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 05/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Educação · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde
Em resumo
Cria uma modalidade especial do FIES (financiamento de educação superior) para estudantes de saúde mental (Psicologia, Medicina/Psiquiatria, Terapia Ocupacional, Serviço Social, Fonoaudiologia e Enfermagem). Em troca do financiamento, o profissional se compromete a trabalhar no SUS por tempo dobrado ao da bolsa, prioritariamente em regiões com falta de profissionais. O programa busca reduzir filas de espera e ampliar atendimento psicossocial nas regiões menos atendidas.
- Abrange 6 áreas: Psicologia, Medicina/Psiquiatria, Terapia Ocupacional, Serviço Social, Fonoaudiologia e Enfermagem com ênfase em saúde mental
- Renda limite: até 3 salários mínimos per capita; prioridade para egressos de escola pública e renda até 1 salário mínimo
- Obrigação de trabalho no SUS por período igual ao dobro do tempo financiado, com mínimo de 20h/semana em unidades da Rede de Atenção Psicossocial
- Cumprimento integral da obrigação cancela automaticamente a dívida; cumprimento parcial reduz débito em 1% por mês trabalhado
- Descumprimento injustificado gera vencimento antecipado, juros, multa e inscrição em cadastro de inadimplentes
- Regulamentação em 180 dias por decreto do Executivo; concessões condicionadas a dotação orçamentária anual
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.024, de 2020→ PL 1079/2020 · Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual prazo pelo Poder Executivo.
- Acrescenta aLei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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