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PL 2172/2026 · Senado Federal

Proibição de anotações contra grevistas e ativistas sindicais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar a inserção, manutenção, utilização e circulação de anotações funcionais relativas à participação regular do empregado em greve, paralisação coletiva ou atividade sindical lícita, e dispõe sobre medidas de adaptação a essa vedação.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
05/05/2026
Última votação
—
Tema
Processo do Trabalho · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto veda que empresas registrem, mantenham ou usem anotações em fichas funcionais que identifiquem ou punam empregados por participação em greves, atividades sindicais ou mobilizações coletivas lícitas. Obriga a eliminação de tais registros no prazo de 60 dias e estabelece multas e indenizações por violação.

  • Veda inserção, manutenção e circulação em registros funcionais de informações que identifiquem ou punam participação em greves, atividades sindicais ou mobilizações coletivas lícitas
  • Declara nula qualquer anotação que tome participação em greve ou atividade sindical como critério para promoção, remuneração, avaliação, punição ou demissão
  • Empregador deve eliminar todos os registros vedados em 60 dias e revisar códigos, rubricas e marcadores que permitam identificar negativamente participação sindical
  • Descumprimento gera obrigação de exclusão, multa administrativa, indenização por dano moral individual e coletivo, e nulidade de atos de gestão baseados nesses registros
  • Aplica-se a empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista e a toda pessoa que mantenha relação de emprego
  • Permite registros administrativos de ausência por greve apenas com conteúdo neutro, sem menção política, ideológica, sindical ou discriminatória

Temas identificados pela OlhoNaLei

Liberdade sindical e direito de greveDiscriminação estrutural em registros internosProteção de direitos da personalidade do trabalhadorRastreamento e vigilância corporativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações para o poder público (fiscalização, ações judiciais, procedimentos administrativos) sem especificar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • AlteraLei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
  • CitaConstituição da República de 1988
  • CitaLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rogério CarvalhoEm exercício
PT · SE · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar a inserção, manutenção, utilização e circulação de anotações funcionais relativas à participação regular do empregado em greve, paralisação coletiva ou atividade sindical lícita, e dispõe sobre medidas de adaptação a essa vedação.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal