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PL 2190/2024 · Câmara dos Deputados

Criminalização de roubo de carga em embarcações fluviais

Ementa oficial:Altera o art. 157 §2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
04/06/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

O projeto altera o Código Penal para tipificar roubo de cargas transportadas por embarcações em rios e lagos como circunstância qualificadora da punição, aumentando as penalidades. O dispositivo responde ao crescimento de roubos a cargo em embarcações na Amazônia, executados por grupos organizados armados conhecidos como "piratas nos rios".

  • Acrescenta inciso VIII ao art. 157, §2º do Código Penal para qualificar roubo de cargas em embarcações fluviais e lacustres
  • Abrange múltiplos tipos de embarcação: balsas, graneleiros, porta-contêineres, cargueiros, navios, lanchas, motos aquáticas e similares
  • A qualificadora agrava a pena ao crime de roubo praticado em transportes aquáticos de rios e lagos
  • Motivação: combate ao roubo organizado de combustíveis e eletrônicos na Amazônia, estimado em R$ 100 milhões/ano
  • Entrada em vigor imediata, na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

pirataria fluvial na Amazôniaroubo de combustível em transporte hidroviáriocriminalidade organizada em rios

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Saullo ViannaEm exercício
MDB · AM · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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