Criminalização de roubo de carga em embarcações fluviais
Ementa oficial:Altera o art. 157 §2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
04/06/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto altera o Código Penal para tipificar roubo de cargas transportadas por embarcações em rios e lagos como circunstância qualificadora da punição, aumentando as penalidades. O dispositivo responde ao crescimento de roubos a cargo em embarcações na Amazônia, executados por grupos organizados armados conhecidos como "piratas nos rios".
Acrescenta inciso VIII ao art. 157, §2º do Código Penal para qualificar roubo de cargas em embarcações fluviais e lacustres
Abrange múltiplos tipos de embarcação: balsas, graneleiros, porta-contêineres, cargueiros, navios, lanchas, motos aquáticas e similares
A qualificadora agrava a pena ao crime de roubo praticado em transportes aquáticos de rios e lagos
Motivação: combate ao roubo organizado de combustíveis e eletrônicos na Amazônia, estimado em R$ 100 milhões/ano
Entrada em vigor imediata, na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
pirataria fluvial na Amazôniaroubo de combustível em transporte hidroviáriocriminalidade organizada em rios
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.