Dispõe sobre o acréscimo dos parágrafos 9º e 10 ao artigo 9º da lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, para assegurar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento e a assistência psicológica, preferencial, integral e gratuita, à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 15/06/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Autoria
Ementa
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