Ampliação da violência vicária para qualquer genitor
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir a caracterização da violência vicária, de modo a abranger qualquer dos genitores ou responsável legal como vítima indireta.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 06/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição amplia a proteção contra violência vicária para incluir qualquer genitor ou responsável legal como vítima indireta, não apenas mulheres. Define essa violência como crime na Lei Maria da Penha e estabelece penas de 20 a 40 anos no Código Penal, com agravante se cometida na presença do genitor alvo.
- Inclui violência vicária na Lei Maria da Penha como forma de violência doméstica e familiar contra qualquer genitor ou responsável legal
- Estabelece pena de 20 a 40 anos de reclusão para homicídio vicário praticado contra descendente, ascendente, dependente ou enteado com fim de causar sofrimento, punição ou controle
- Aumenta a pena em 1/3 até metade se o crime for cometido na presença do genitor visado como vítima indireta
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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