Ementa oficial:Institui e amplia a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente, progressiva, regressiva, ou estável, intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Institui e fomenta a área de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias no âmbito dos Centros Especializados em Reabilitação (CER) e das Oficinas Ortopédicas. Fomenta a ampliação da oferta de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPMEs) no âmbito do SUS, por meio de apoio financeiro ao custeio incentivado por programa de renúncia fiscal à pessoa jurídica de direito privado, aos Estabelecimentos de Saúde do SUS, utilizando-se como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e dá outras providências.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
10/02/2022
Última votação
29/08/2023
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto amplia a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS, criando e qualificando pontos de atenção (básica, especializada em reabilitação, hospitalar) e fomentando pesquisa e desenvolvimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, com autorização de custeio suplementar via renúncia fiscal para empresas privadas.
Institui rede integrada de atenção à saúde para pessoas com deficiência em três níveis: básica, especializada (reabilitação auditiva/física/intelectual/visual/ostomia) e hospitalar/urgência
Cria Centros Especializados em Reabilitação (CER) e Oficinas Ortopédicas (fixas ou itinerantes) para confecção e manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção
Autoriza financiamento suplementar por renúncia fiscal: empresas privadas podem custear procedimentos com desconto no IRPJ, utilizando tabela de preços do SUS
Estabelece Câmara Técnica de assessoramento com representação de conselhos profissionais, CONADE e sociedades científicas para acompanhar implementação
Define critérios rigorosos para habilitação de estabelecimentos em atenção especializada auditiva, incluindo equipes multidisciplinares, equipamentos específicos e metas mínimas de procedimentos
Proíbe novas habilitações isoladas em um único serviço de reabilitação; apenas CER II/III/IV com múltiplas especialidades
Temas identificados pela OlhoNaLei
reabilitação auditiva e implante coclearórteses, próteses e tecnologia assistivafinanciamento por renúncia fiscal e custeio incentivadopesquisa e desenvolvimento em reabilitaçãoserviços de transporte adaptado para pessoas com deficiênciaindicadores de monitoramento e avaliação de rede de saúde
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 62. Dentre as Atribuições Comuns dos Laboratórios que exercem Função de Tipos I e II, compreendem, ainda, a gestão de recursos financeiros recebidos por transferências diretas de empresas e entidades privadas”
Menção abrupta e sem contexto a 'Laboratórios Tipos I e II' sem que o projeto os tenha definido ou regulado anteriormente. Parece referir-se a norma diversa não explicitada no texto.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)