Obrigatoriedade do fracionamento de medicamentos
Ementa oficial:Acresce dispositivos ao art. 22 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre registro e fracionamento de medicamentos para dispensação, e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 10/04/2019
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Saúde
Em resumo
O projeto obriga fabricantes de medicamentos a produzir embalagens adequadas ao fracionamento e proíbe farmácias de vender apenas a quantidade prescrita ao paciente, em vez da caixa inteira. Visa reduzir gastos dos consumidores, desperdícios de remédios e casos de intoxicação por medicamentos guardados inadequadamente em casa.
- Fabricantes devem adequar embalagens para permitir fracionamento em 6 meses, sob pena de cancelamento do registro
- Farmácias e drogarias são obrigadas a vender medicamentos apenas na quantidade prescrita, não na embalagem inteira
- Responsabilidade técnica do fracionamento deve ser do farmacêutico, com regulação pela Anvisa
- Medicamentos fracionados devem ser colocados à venda em até 6 meses após registro, ou perdem a validade do registro
- Estabelecimentos que vendem medicamentos fracionados devem afixar placa informando a prática
- Multa de dez salários mínimos por descumprimento da obrigação de indicar disponibilidade de fracionamento
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
- CitaDecreto nº 5.348, de 19 de janeiro de 2005
- CitaDecreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006
- CitaLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
- CitaLei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
- CitaLei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003
- CitaPL nº 3563, de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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