Responsabilidade solidária de contratantes em trabalho análogo à escravidão
Ementa oficial:Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”, para dispor sobre a responsabilidade do contratante em caso de ocorrência de trabalho análogo de escravidão.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
28/04/2023
Última votação
—
Tema
Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto acrescenta uma responsabilidade solidária para empresas contratantes (tomadoras de serviço) quando ocorre trabalho análogo à escravidão envolvendo trabalhadores terceirizados. A medida visa combater a superexploração laboral garantindo que grandes empresas respondam solidariamente por infrações trabalhistas graves cometidas pelas empresas fornecedoras de mão de obra.
Acrescenta parágrafo 6º ao art. 5-A da Lei nº 6.019/1974 sobre trabalho temporário
Empresas contratantes (tomadoras) respondem solidariamente com a fornecedora quando há trabalho análogo à escravidão
Aplica-se especificamente a relações de terceirização de trabalhadores
Visa restaurar dever de cuidado e vigilância das empresas contratantes sobre as condições de trabalho
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos humanos na relação trabalhistaTerceirização e responsabilidade civilCombate ao trabalho análogo à escravidãoResponsabilidade solidária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.