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PL 2237/2026 · Senado Federal

Autorização de viagem para crianças em situações de violência doméstica

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispensar a autorização do agressor para que criança ou adolescente viaje acompanhado apenas da mãe ou responsável que for vítima de violência doméstica e familiar, e o art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever expressamente a medida protetiva de autorização de viagem.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
06/05/2026
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes · Mulheres · Processo Penal · Segurança Pública

Em resumo

A proposição permite que crianças e adolescentes viajem acompanhados apenas da mãe ou responsável vítima de violência doméstica, sem precisar da autorização do agressor. Também inclui expressamente a "autorização de viagem" como medida protetiva na Lei Maria da Penha, comprovada por certidão judicial de medida protetiva.

  • Dispensa a autorização do pai ou responsável agressor para criança/adolescente viajar com a mãe ou responsável vítima de violência doméstica
  • Cria novo artigo (84-A) que exige comprovação da violência por certidão judicial de medida protetiva
  • Adiciona 'autorização de viagem' como medida protetiva expressa no art. 23 da Lei Maria da Penha
  • Evita que a exigência de autorização do agressor seja usada como instrumento de coação ou revitimização
  • Lei entra em vigor 30 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Violência doméstica e familiarDireito de locomoção e liberdadeMedidas protetivasViagem internacional/nacional de menores

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
  • CitaConvenção Interamericana de Belém do Pará

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ana Paula LobatoInativo
PSB · MA · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispensar a autorização do agressor para que criança ou adolescente viaje acompanhado apenas da mãe ou responsável que for vítima de violência doméstica e familiar, e o art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever expressamente a medida protetiva de autorização de viagem.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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