Aviso obrigatório de substâncias antidoping em medicamentos
Ementa oficial:Acrescenta §2º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
07/07/2015
Última votação
—
Tema
Esporte e Lazer · Saúde
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.806/2024
Em resumo
O projeto obriga fabricantes de medicamentos a incluir alertas nos rótulos, embalagens, bulas e publicidade quando o produto contém substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidoping. O objetivo é evitar que atletas consumam inadvertidamente medicamentos com essas substâncias e sejam punidos por doping acidental.
Medicamentos com substâncias proibidas em competições devem trazer alerta explícito nos rótulos, embalagens, bulas e material de propaganda
Temas identificados pela OlhoNaLei
Rotulagem de medicamentos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação para indústria farmacêutica de alterar rótulos e embalagens sem indicar fonte de custeio ou compensação orçamentária.