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PL 2243/2015 · Câmara dos Deputados

Aviso obrigatório de substâncias antidoping em medicamentos

Ementa oficial:Acrescenta §2º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
07/07/2015
Última votação
—
Tema
Esporte e Lazer · Saúde

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.806/2024

Em resumo

O projeto obriga fabricantes de medicamentos a incluir alertas nos rótulos, embalagens, bulas e publicidade quando o produto contém substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidoping. O objetivo é evitar que atletas consumam inadvertidamente medicamentos com essas substâncias e sejam punidos por doping acidental.

  • Medicamentos com substâncias proibidas em competições devem trazer alerta explícito nos rótulos, embalagens, bulas e material de propaganda

Temas identificados pela OlhoNaLei

Rotulagem de medicamentos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para indústria farmacêutica de alterar rótulos e embalagens sem indicar fonte de custeio ou compensação orçamentária.

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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