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PL 2244/2025 · Câmara dos Deputados

Crime de recrutamento de menores por facção criminosa

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar o crime de recrutamento de menores por facção criminosa e estabelecer medidas de proteção e responsabilização.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
12/05/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição cria um novo crime específico de recrutamento de menores por facção criminosa, com pena de 8 a 15 anos de reclusão. Amplia a punição para organizações que aliciem crianças ou adolescentes, classifica-o como crime hediondo e prevê medidas de proteção às vítimas (acolhimento, acompanhamento psicossocial e inclusão em programas sociais).

  • Cria o crime de submeter criança ou adolescente à condição de integrante de organização criminosa, com pena de 8 a 15 anos de reclusão
  • Classifica o novo crime como hediondo, aumentando severidade processual e penal
  • Aplica pena integral aos responsáveis mesmo se o adolescente for inimputável
  • Obriga Conselho Tutelar e órgãos de assistência social a priorizar atendimento psicossocial, acolhimento institucional e inserção em programas sociais e profissionais
  • Modifica art. 288 do Código Penal para aumentar pena em até a metade se organização criminosa envolver menores
  • Vigência imediata (na data de publicação)

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção integral de crianças e adolescentesCombate ao aliciamento e recrutamento forçado de menoresCriminalidade organizada com envolvimento de menoresResponsabilização de adultos que exploram menores em crimeAssistência e reabilitação social de menores vítimas de crime

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de acolhimento institucional, acompanhamento psicossocial contínuo e inclusão em programas de assistência social, sem indicar fonte de financiamento para essas medidas.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • Acrescenta aLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaConstituição Federal, art. 227
  • CitaDecreto nº 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Domingos NetoEm exercício
PSD · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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