Intervalos de descanso para teleatendimento e telemarketing
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre os intervalos intrajornada aplicáveis aos trabalhadores em atividades de teleatendimento, telemarketing e serviços correlatos.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 08/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto altera a CLT para garantir intervalos mínimos de descanso aos trabalhadores de teleatendimento e telemarketing com jornadas entre 5 e 8 horas. Estabelece 45 minutos para refeição e descanso, mais duas pausas de 10 minutos para recuperação psicofisiológica, com regras sobre computação de tempo e penalidades por descumprimento.
- Intervalo intrajornada mínimo de 45 minutos (contínuo, não contado na jornada) para jornadas de 5 a 8 horas
- Duas pausas adicionais de 10 minutos cada para recuperação psicofisiológica (contadas como tempo de serviço)
- Supressão do intervalo gera pagamento do período não concedido acrescido de adicional legal, sem prejuízo de sanções administrativas
- Proibição de metas e práticas de gestão que restrinjam ou inviabilizem o efetivo usufruto dos intervalos
- Prazo de 180 dias para adequação operacional das empresas após publicação da lei
- Norma de saúde do trabalho: negociação coletiva permitida apenas para condições mais benéficas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraConsolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- CitaConstituição Federal, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII
- CitaNorma Regulamentadora nº 17 (NR-17), Anexo II – trabalho em teleatendimento e telemarketing
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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