Autonomia financeira dos Conselhos de Trânsito estaduais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 11/06/2024
- Última votação
- 23/04/2025
- Tema
- Administração Pública · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro para reforçar a estrutura e capacidade financeira dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). Amplia suas competências arrecadatórias, define mandatos de 4 anos para seus dirigentes e assegura fontes de receita própria mediante multas de trânsito e repasses dos estados.
- Mandato dos presidentes e conselheiros passa de 2 para 4 anos, acompanhando mandato do chefe do executivo estadual
- CETRAN e CONTRANDIFE passam a arrecadar 2% do valor das multas de trânsito em fundo estadual específico
- Membros dos conselhos receberão jeton (gratificação por participação) a valores fixados por cada estado
- Estados devem fornecer meios financeiros, técnicos e humanos para cumprimento das atribuições dos conselhos
- CETRAN e CONTRANDIFE elaborarão orçamento anual inserido na LOA dos órgãos de trânsito estaduais e receberão 1/12 mensalmente
- Conselheiros só podem ser removidos do mandato por afastamento do órgão, faltas injustificadas ou condenação criminal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- CitaConstituição Federal, art. 55
- CitaResolução CONTRAN nº 901/2022
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 1 ano
23/04/2025
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Resultado da votação — 23/04/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
