Autonomia financeira dos Conselhos de Trânsito estaduais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
11/06/2024
Última votação
23/04/2025
Tema
Administração Pública · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro para reforçar a estrutura e capacidade financeira dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). Amplia suas competências arrecadatórias, define mandatos de 4 anos para seus dirigentes e assegura fontes de receita própria mediante multas de trânsito e repasses dos estados.
Mandato dos presidentes e conselheiros passa de 2 para 4 anos, acompanhando mandato do chefe do executivo estadual
CETRAN e CONTRANDIFE passam a arrecadar 2% do valor das multas de trânsito em fundo estadual específico
Membros dos conselhos receberão jeton (gratificação por participação) a valores fixados por cada estado
Estados devem fornecer meios financeiros, técnicos e humanos para cumprimento das atribuições dos conselhos
CETRAN e CONTRANDIFE elaborarão orçamento anual inserido na LOA dos órgãos de trânsito estaduais e receberão 1/12 mensalmente
Conselheiros só podem ser removidos do mandato por afastamento do órgão, faltas injustificadas ou condenação criminal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Financiamento de órgãos colegiadosSegurança viáriaHabilitação e exames de condutoresProcesso administrativo de trânsito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
CitaConstituição Federal, art. 55
CitaResolução CONTRAN nº 901/2022
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.