Transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo sem demissão
Ementa oficial:Estabelece a possibilidade de transferência de empregado entre empresas de um mesmo grupo econômico, dispensada a demissão, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 16/04/2019
- Última votação
- 10/12/2025
- Tema
- Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto permite que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico transfiram seus empregados entre si sem necessidade de demissão e recontratação. Isso evita custos desnecessários com rescisão e admissão quando o trabalhador permanece vinculado ao mesmo conglomerado. O direito trabalhista permanece protegido, já que as empresas do grupo são solidárias pelas obrigações trabalhistas.
- Permite transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico sem demissão
- Dispensa a necessidade de rescisão contratual e nova admissão para o deslocamento interno
- Mantém proteção do trabalhador pela solidariedade entre empresas do grupo para créditos trabalhistas
- Reduz custos administrativos e multas associadas a demissão e recontratação
- Transferência deve ser disciplinada por instrumentos jurídicos que estabeleçam direitos e deveres entre as empresas e com aceitação do empregado
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraConsolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 8 meses
10/12/2025
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Resultado da votação — 10/12/2025 · Aprovado o Requerimento de Adiamento de Votação, do Deputado Sanderson.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
