Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.
O projeto establece que partidos políticos só podem se fundir se tiverem registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral há pelo menos 5 anos. O objetivo é evitar a criação de partidos artificiais para atrair políticos eleitos por outras legendas e logo depois se fundir, desviando assim das regras de fidelidade partidária.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Estabelece um tempo mínimo de vida política dos partidos políticos antes de se submeterem a um eventual processo de fusão.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.