OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 2307/2007

PL 2307/2007 · Câmara dos Deputados

Crimes de falsificação de alimentos, bebidas e suplementos

Ementa oficial:Inclui inciso VIII na Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, de 25 de julho 1990, classificando como crime hediondo a adulteração de alimentos como especifica.

Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
30/10/2007
Última votação
28/10/2025
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direito Penal e Processual Penal · Saúde

Em resumo

Esta lei aumenta a proteção penal contra falsificação, adulteração e corrupção de produtos alimentícios, bebidas e suplementos alimentares. Cria novos crimes, aumenta penas (até 15 anos se resultar morte), classifica alguns desses crimes como hediondos, e insere regras sobre rastreamento de bebidas alcoólicas e informação sobre origem de combustíveis.

  • Tipifica crime de posse de artefatos/embalagens para falsificar alimentos, bebidas e suplementos (pena: 4-8 anos de reclusão + multa)
  • Inclui bebidas e suplementos alimentares no tipo penal de falsificação/adulteração (aumenta pena de 4-8 anos; pena dobrada em caso de reincidência ou exercício de atividade comercial no ramo alimentício)
  • Qualificadoras: lesão corporal grave/gravíssima (aumenta pena em metade); morte (pena: 5-15 anos de reclusão)
  • Classifica falsificação qualificada de alimentos/bebidas como crime hediondo (quando há morte ou lesão grave)
  • Novo art. 36-A: autoriza poder público a criar sistemas de rastreamento de bebidas alcoólicas e produtos sensíveis
  • Novo art. 68-H: revendedor de combustíveis deve informar claramente a origem e vedado exibir marca de distribuidor específico para não confundir consumidor

Temas identificados pela OlhoNaLei

Falsificação de produtos alimentíciosRastreamento de bebidas alcoólicasInformação ao consumidor sobre origem de combustíveis

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 5º A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 33. ... VII – bebidas alcoólicas, em todas as suas apresentações comerciais, acondicionadas em embalagens de vidro de uso único e exclusivo.'”

A obrigação de acondicionar bebidas alcoólicas em vidro de uso único destoa do objeto principal (crimes de falsificação de alimentos/bebidas). Trata-se de regulação de embalagens e descartes (Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos), tema distinto do combate ao crime de falsificação.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 6º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-H. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá assegurar ao consumidor informação adequada, clara, ostensiva e atualizada sobre a origem dos combustíveis comercializados...”

Regra sobre informação de origem de combustíveis em revenda é estanha ao objeto de falsificação de alimentos, bebidas e suplementos alimentares. Pertence à Lei de Política Energética e defesa do consumidor em combustíveis, tema setorial específico não relacionado.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
  • AlteraLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
  • AlteraLei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Otavio LeiteInativo
PSDB · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

4

Última votação

há 11 meses

28/10/2025

Resultados por votação

  • 28/10/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Kiko Celeguim (PT/SP).
  • 28/10/2025Mantido o texto. Sim: 409; Não: 21; Total: 430.409 a 21 · 95% sim
  • 28/10/2025Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial, ressalvado o destaque.
  • 02/10/2025Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4061/2025.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Kiko Celeguim (PT/SP).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 28/10/2025 · Mantido o texto. Sim: 409; Não: 21; Total: 430.

409Sim · 95%
21Não · 5%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial, ressalvado o destaque.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 02/10/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4061/2025.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Dados atualizados em 28/10/2025, 19:29·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal