Crimes de falsificação de alimentos, bebidas e suplementos
Ementa oficial:Inclui inciso VIII na Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, de 25 de julho 1990, classificando como crime hediondo a adulteração de alimentos como especifica.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
30/10/2007
Última votação
28/10/2025
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direito Penal e Processual Penal · Saúde
Em resumo
Esta lei aumenta a proteção penal contra falsificação, adulteração e corrupção de produtos alimentícios, bebidas e suplementos alimentares. Cria novos crimes, aumenta penas (até 15 anos se resultar morte), classifica alguns desses crimes como hediondos, e insere regras sobre rastreamento de bebidas alcoólicas e informação sobre origem de combustíveis.
Tipifica crime de posse de artefatos/embalagens para falsificar alimentos, bebidas e suplementos (pena: 4-8 anos de reclusão + multa)
Inclui bebidas e suplementos alimentares no tipo penal de falsificação/adulteração (aumenta pena de 4-8 anos; pena dobrada em caso de reincidência ou exercício de atividade comercial no ramo alimentício)
Qualificadoras: lesão corporal grave/gravíssima (aumenta pena em metade); morte (pena: 5-15 anos de reclusão)
Classifica falsificação qualificada de alimentos/bebidas como crime hediondo (quando há morte ou lesão grave)
Novo art. 36-A: autoriza poder público a criar sistemas de rastreamento de bebidas alcoólicas e produtos sensíveis
Novo art. 68-H: revendedor de combustíveis deve informar claramente a origem e vedado exibir marca de distribuidor específico para não confundir consumidor
Temas identificados pela OlhoNaLei
Falsificação de produtos alimentíciosRastreamento de bebidas alcoólicasInformação ao consumidor sobre origem de combustíveis
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 5º A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 33. ... VII – bebidas alcoólicas, em todas as suas apresentações comerciais, acondicionadas em embalagens de vidro de uso único e exclusivo.'”
A obrigação de acondicionar bebidas alcoólicas em vidro de uso único destoa do objeto principal (crimes de falsificação de alimentos/bebidas). Trata-se de regulação de embalagens e descartes (Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos), tema distinto do combate ao crime de falsificação.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 6º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-H. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá assegurar ao consumidor informação adequada, clara, ostensiva e atualizada sobre a origem dos combustíveis comercializados...”
Regra sobre informação de origem de combustíveis em revenda é estanha ao objeto de falsificação de alimentos, bebidas e suplementos alimentares. Pertence à Lei de Política Energética e defesa do consumidor em combustíveis, tema setorial específico não relacionado.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
AlteraLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
AlteraLei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
28/10/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Kiko Celeguim (PT/SP).
28/10/2025Mantido o texto. Sim: 409; Não: 21; Total: 430.409 a 21 · 95% sim
28/10/2025Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial, ressalvado o destaque.
02/10/2025Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4061/2025.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Kiko Celeguim (PT/SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/10/2025 · Mantido o texto. Sim: 409; Não: 21; Total: 430.
409Sim · 95%
21Não · 5%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial, ressalvado o destaque.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/10/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4061/2025.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.