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PL 2324/2026 · Câmara dos Deputados

Legalização de pagamentos em criptomoedas e tokenização de imóveis

Ementa oficial:Institui o Estatuto da Liberdade dos Ativos Virtuais, dispõe sobre a validade de cláusulas contratuais que estipulem pagamento, liquidação ou indexação de obrigações em ativos virtuais em negócios jurídicos de natureza privada, reconhece o efeito liberatório condicionado do pagamento realizado nessas condições, disciplina a representação digital de direitos reais imobiliários por meio de tokens e altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Status
—
Apresentada em
12/05/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Economia · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto reconhece a validade de contratos privados que usem criptomoedas ou ativos virtuais para pagamento, liquidação ou indexação de dívidas. Também permite a representação digital de propriedades imobiliárias por meio de tokens registrados em sistemas eletrônicos. A lei deixa claro que ativos virtuais não substituem o Real e não interferem na política monetária, mantendo obrigatória a moeda nacional para impostos, salários, benefícios previdenciários e decisões judiciais.

  • Contratos privados podem estipular pagamento, liquidação ou indexação em ativos virtuais, desde que ambas as partes concordem expressamente.
  • Ativos virtuais não têm curso legal e não substituem o Real, que permanece obrigatório para tributos, salários, benefícios e sentenças judiciais.
  • Propriedades imobiliárias podem ser representadas digitalmente como tokens, mas o registro cartorial continua sendo a fonte oficial de direitos sobre o imóvel.
  • A emissão de tokens imobiliários requer averbação no registro de imóveis indicando qual token corresponde a qual direito.
  • Banco Central e CVM continuam regulando operações com ativos virtuais, incluindo prevenção à lavagem de dinheiro e integridade dos sistemas.

Temas identificados pela OlhoNaLei

criptomoedas e ativos virtuaistokenização de bens imóveistecnologia de registro distribuído (blockchain)segurança jurídica em operações digitaisautonomia contratual privada

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País ou ativo virtual, desde que expressamente previsto em contrato de trabalho.”

A alteração do art. 463 da CLT permite o pagamento de salários em ativo virtual, mas o próprio texto principal afirma que a moeda nacional deve permanecer obrigatória para salários - isso cria uma exceção autônoma que contraria o objeto declarado da proposição, indo além de meramente reconhecer contratos privados ou representar imóveis via tokens.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • AlteraLei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
  • AlteraLei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001
  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
  • AlteraLei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021
  • AlteraLei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022
  • CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (4)

Adriana VenturaEm exercício
NOVO · SP · Câmara
Gilson MarquesEm exercício
NOVO · SC · Câmara
Luiz LimaEm exercício
NOVO · RJ · Câmara
Ricardo SallesEm exercício
NOVO · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal