Responsabilidade individual em fraude à cota de gênero
Ementa oficial:Altera o Artigo 222 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para individualizar os efeitos da anulação da votação por fraude à cota de gênero e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 12/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto altera o Código Eleitoral para mudar como as fraudes à cota de gênero são punidas. Em vez de anular votos de todos os candidatos eleitos ligados à fraude automaticamente, a lei passará a anular votos apenas de quem teve participação comprovada no ilícito, preservando mandatos de eleitos que não participaram do esquema. Além disso, cria sanções específicas (inelegibilidade por 8 anos, multa de até R$ 100 mil e prisão) para candidatas fictícias e dirigentes que participem da fraude.
- Anulação de votos recai só em quem participou/consentiu a fraude, não em todos os candidatos da chapa
- Eleitos não envolvidos mantêm mandato, mesmo se fraudulenta a candidatura de outra pessoa na mesma coligação
- Candidaturas com baixa votação por si sós não caracterizam fraude; é preciso prova concreta de simulação/ardil
- Sanções a candidatas fictícias: inelegibilidade 8 anos, multa até R$ 100 mil e detenção até 2 anos
- Sanções iguais para dirigentes partidários e terceiros que organizem ou anuam com a fraude
- Decisão sobre fraude só vale após processo judicial com devido processo legal e ampla defesa
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)
- CitaLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- CitaSúmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
