Responsabilidade individual em fraude à cota de gênero
Ementa oficial:Altera o artigo 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre a individualização da responsabilidade e a limitação dos efeitos sancionatórios decorrentes da fraude à cota de gênero e dá outras providências.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 12/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
A proposição altera a lei eleitoral para definir responsabilidades individualizadas em fraudes à cota de gênero (mínimo 30% de candidaturas femininas). Restringe a cassação de mandatos apenas a quem participou dolosamente da fraude, protegendo candidatas eleitas de boa-fé. Cria sanções específicas (inelegibilidade por 8 anos, multa até R$ 100 mil e detenção) para quem registra candidatas fictícias.
- Cassação do DRAP e nulidade dos votos apenas se comprovado o dolo dos dirigentes e candidatos envolvidos
- Inelegibilidade e cassação de diploma restritas a quem participou ou se beneficiou comprovadamente da fraude
- Candidata eleita mantém mandato se sua votação foi regular, mesmo que terceiro tenha cometido fraude
- Candidatas fictícias registradas dolosamente: inelegibilidade por 8 anos, multa até R$ 100 mil e detenção de 6 meses a 2 anos
- Sanções aplicadas apenas com prova inequívoca de culpabilidade, dolo ou anuência (vedado responsabilidade objetiva)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- CitaLei Complementar nº 64, de 1990
- CitaSúmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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