Prioridade de matrícula para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica
Ementa oficial:Altera a redação do § 7° do art. 9° da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a prioridade de matrícula em instituição de educação básica de dependente de mulher em situação de violência doméstica e familiar.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 12/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Educação
Em resumo
O projeto amplia o direito de prioridade de matrícula para filhos e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica. Além de matriculá-los em escolas próximas ao domicílio, permite também escolher escolas próximas ao trabalho da mãe ou a locais de apoio (casa de familiares, amigos ou atividades de contraturno) que ela indicar, desde que apresente comprovação da violência documentada.
- Amplia prioridade de matrícula escolar para incluir escolas próximas ao local de trabalho da mulher vítima, além da residência
- Permite que a mãe escolha e indique um local de apoio (casa de parentes, amigos ou atividades de contraturno) como justificativa para transferência escolar
- Exige apresentação de documentação comprobatória: registro de ocorrência policial ou processo de violência doméstica em curso
- Delegação ao regulamento a definição das formas de comprovação do local de apoio indicado pela mulher
- Altera especificamente o § 7° do art. 9° da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
- CitaLei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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