Recuperação obrigatória do agressor nas medidas de proteção
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a aplicação de qualquer medida protetiva seja vinculada ao comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e a seu acompanhamento psicossocial.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 12/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto torna obrigatória a associação de programas de recuperação e reeducação do agressor com acompanhamento psicossocial sempre que o juiz aplicar qualquer medida protetiva de urgência na Lei Maria da Penha. Além disso, delega ao regulamento a definição de padrões nacionais (objetivos, metodologia, carga-horária mínima, requisitos de qualificação) para que esses programas funcionem de forma uniforme em todo o país.
- Toda medida protetiva de urgência (incisos I a V do art. 22) agora ativa automaticamente programas de reflexão do agressor (incisos VI e VII)
- Programas de reflexão podem continuar sendo aplicados isoladamente, a critério do juiz
- Regulamento deve fixar metas, objetivos, diretrizes, metodologia, carga-horária mínima e requisitos para terapeutas e facilitadores
- Regulamento deve estabelecer prazos para formalização das iniciativas junto às instituições responsáveis
- Lei entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha
- CitaRecomendação nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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