PL 2344/2026 · Câmara dos Deputados

Recuperação obrigatória do agressor nas medidas de proteção

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a aplicação de qualquer medida protetiva seja vinculada ao comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e a seu acompanhamento psicossocial.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
12/05/2026
Última votação
Tema
Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto torna obrigatória a associação de programas de recuperação e reeducação do agressor com acompanhamento psicossocial sempre que o juiz aplicar qualquer medida protetiva de urgência na Lei Maria da Penha. Além disso, delega ao regulamento a definição de padrões nacionais (objetivos, metodologia, carga-horária mínima, requisitos de qualificação) para que esses programas funcionem de forma uniforme em todo o país.

  • Toda medida protetiva de urgência (incisos I a V do art. 22) agora ativa automaticamente programas de reflexão do agressor (incisos VI e VII)
  • Programas de reflexão podem continuar sendo aplicados isoladamente, a critério do juiz
  • Regulamento deve fixar metas, objetivos, diretrizes, metodologia, carga-horária mínima e requisitos para terapeutas e facilitadores
  • Regulamento deve estabelecer prazos para formalização das iniciativas junto às instituições responsáveis
  • Lei entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

programas de reeducação de agressoresacompanhamento psicossocial em violência domésticapadronização nacional de grupos reflexivosmedidas cautelares na Lei Maria da Penha

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha
  • CitaRecomendação nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal