Radares e medidores de velocidade devem ser visíveis
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a obrigatoriedade de visibilidade de equipamentos de fiscalização de velocidade e a nulidade de infrações captadas por meios ocultos ou sem sinalização.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 13/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Obriga que radares e medidores de velocidade sejam instalados em locais visíveis e sinalizados, com cadastro prévio em sistema nacional. Multas por equipamentos ocultos ou camuflados ficam automaticamente nulas, sem possibilidade de validade. Afeta todos os condutores e órgãos que realizam fiscalização de trânsito.
- Radares e medidores de velocidade devem ser instalados em local visível aos condutores, com sinalização prévia obrigatória.
- Todo equipamento deve ser cadastrado no sistema nacional do CONTRAN com coordenadas georreferenciadas, tipo e data de operação.
- Cadastro disponibilizado em portal eletrônico público com antecedência mínima de 30 dias antes de iniciar autuações.
- Uso oculto, dissimulado ou camuflado é vedado; auto de infração resultante é nulo de pleno direito automaticamente.
- Agente público que autorizar, instalar ou manter equipamento em desacordo é responsabilizado por improbidade administrativa.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
- CitaConstituição Federal, art. 37 (princípio da publicidade)
- CitaLei nº 8.429/1992
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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