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PL 2364/2026 · Câmara dos Deputados

Radares e medidores de velocidade devem ser visíveis

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a obrigatoriedade de visibilidade de equipamentos de fiscalização de velocidade e a nulidade de infrações captadas por meios ocultos ou sem sinalização.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/05/2026
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

Obriga que radares e medidores de velocidade sejam instalados em locais visíveis e sinalizados, com cadastro prévio em sistema nacional. Multas por equipamentos ocultos ou camuflados ficam automaticamente nulas, sem possibilidade de validade. Afeta todos os condutores e órgãos que realizam fiscalização de trânsito.

  • Radares e medidores de velocidade devem ser instalados em local visível aos condutores, com sinalização prévia obrigatória.
  • Todo equipamento deve ser cadastrado no sistema nacional do CONTRAN com coordenadas georreferenciadas, tipo e data de operação.
  • Cadastro disponibilizado em portal eletrônico público com antecedência mínima de 30 dias antes de iniciar autuações.
  • Uso oculto, dissimulado ou camuflado é vedado; auto de infração resultante é nulo de pleno direito automaticamente.
  • Agente público que autorizar, instalar ou manter equipamento em desacordo é responsabilizado por improbidade administrativa.

Temas identificados pela OlhoNaLei

visibilidade e transparência na fiscalização eletrônicasegurança jurídica do condutornulidade automática de infraçõesprincípio da publicidade administrativaresponsabilidade de agentes públicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
  • CitaConstituição Federal, art. 37 (princípio da publicidade)
  • CitaLei nº 8.429/1992

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

André FernandesEm exercício
PL · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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