Proteção contra violência obstétrica e ginecológica
Ementa oficial:Dispõe sobre a Violência Obstétrica e Ginecológica na assistência à saúde da mulher no âmbito dos serviços públicos e privados de saúde.
- Status
- Aguardando Deliberação
- Apresentada em
- 04/05/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Saúde
Em resumo
Este projeto de lei define e estabelece proteções contra violência obstétrica e ginecológica em serviços públicos e privados de saúde. Cria direitos específicos para gestantes e parturientes (como escolha de acompanhante, plano de parto e recusa de procedimentos), além de tipificar como crime o ato de praticar violência nestes contextos, com pena de 1 a 3 anos de reclusão.
- Define violência obstétrica em seis formas: física, psicológica, sexual, institucional, material e midiática, cometida contra mulher durante pré-parto, parto, pós-parto, abortamento e puerpério
- Mulher pode negar procedimentos invasivos, de pesquisa, treinamento ou eletivos, desde que informada dos riscos
- Direito garantido a acompanhante durante pré-natal, trabalho de parto e pós-parto, inclusive em caso de doença contagiosa
- Criação de crime específico (art. 149-B do Código Penal): reclusão de 1 a 3 anos e multa para profissional que cause ofensa à integridade física ou psicológica durante assistência obstétrica/ginecológica
- Toda gestante tem direito a elaborar plano individual de parto com equipe de saúde, que deve ser respeitado na prática
- Lei entra em vigor em 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
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Autoria
Ementa
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