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PL 2377/2026 · Câmara dos Deputados

Acessibilidade obrigatória em atos judiciais e administrativos

Ementa oficial:Institui normas de acessibilidade comunicacional obrigatória em atos processuais, audiências judiciais, procedimentos administrativos, atendimentos públicos, audiências públicas, sessões deliberativas e demais atos oficiais que envolvam pessoa com deficiência auditiva, pessoa surda, pessoa surdocega ou pessoa com impedimento de comunicação, assegurando intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete, legendagem, transcrição, comunicação aumentativa e alternativa, tecnologias assistivas, identificação prévia da necessidade de adaptação razoável, prioridade de tramitação e nulidade dos atos praticados com prejuízo à participação plena da pessoa com deficiência, alterando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/05/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A lei torna obrigatória a disponibilização de acessibilidade comunicacional para pessoas surdas, com deficiência auditiva, surdocegas ou com impedimentos de comunicação em atos judiciais, administrativos e públicos. Abrange serviços como intérprete de Libras, legendagem, transcrição e tecnologias assistivas. Estabelece procedimentos de identificação prévia de necessidades, registro dos recursos utilizados, e nulidade do ato quando a falta de acessibilidade prejudicar a participação plena da pessoa.

  • Obrigatoriedade de intérprete de Libras, guia-intérprete, legendagem, transcrição ou tecnologias assistivas em todos os atos processuais, judiciais, administrativos e públicos que envolvam pessoa surda ou com deficiência auditiva
  • Criação de procedimento de identificação prévia de necessidades de acessibilidade, permitindo solicitação no cadastro, petição, por profissionais ou servidores, e por canais presenciais, telefônicos ou eletrônicos
  • Custeio integral pela administração pública; para atos requeridos por parte privada em processo judicial, cabe ao órgão competente disciplinar custeio sem criar barreira econômica
  • Atos praticados sem acessibilidade comunicacional podem ser declarados nulos se demonstrado prejuízo à compreensão, manifestação de vontade, defesa ou exercício de direitos
  • Órgãos públicos devem manter cadastro, convênio ou central compartilhada de profissionais qualificados com capacitação continuada em direitos da pessoa com deficiência
  • Prazo de 180 dias para adequação de sistemas, formulários, cadastros e procedimentos; vigência da lei também em 180 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

acessibilidade para pessoas surdasintérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras)acesso à justiçatecnologia assistivaatendimento público inclusivocomunicação aumentativa e alternativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
  • CitaDecreto nº 5.626, de 2005
  • CitaLei nº 10.436, de 2002

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Marcos TavaresEm exercício
PDT · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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