Acessibilidade obrigatória em atos judiciais e administrativos
Ementa oficial:Institui normas de acessibilidade comunicacional obrigatória em atos processuais, audiências judiciais, procedimentos administrativos, atendimentos públicos, audiências públicas, sessões deliberativas e demais atos oficiais que envolvam pessoa com deficiência auditiva, pessoa surda, pessoa surdocega ou pessoa com impedimento de comunicação, assegurando intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete, legendagem, transcrição, comunicação aumentativa e alternativa, tecnologias assistivas, identificação prévia da necessidade de adaptação razoável, prioridade de tramitação e nulidade dos atos praticados com prejuízo à participação plena da pessoa com deficiência, alterando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/05/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A lei torna obrigatória a disponibilização de acessibilidade comunicacional para pessoas surdas, com deficiência auditiva, surdocegas ou com impedimentos de comunicação em atos judiciais, administrativos e públicos. Abrange serviços como intérprete de Libras, legendagem, transcrição e tecnologias assistivas. Estabelece procedimentos de identificação prévia de necessidades, registro dos recursos utilizados, e nulidade do ato quando a falta de acessibilidade prejudicar a participação plena da pessoa.
Obrigatoriedade de intérprete de Libras, guia-intérprete, legendagem, transcrição ou tecnologias assistivas em todos os atos processuais, judiciais, administrativos e públicos que envolvam pessoa surda ou com deficiência auditiva
Criação de procedimento de identificação prévia de necessidades de acessibilidade, permitindo solicitação no cadastro, petição, por profissionais ou servidores, e por canais presenciais, telefônicos ou eletrônicos
Custeio integral pela administração pública; para atos requeridos por parte privada em processo judicial, cabe ao órgão competente disciplinar custeio sem criar barreira econômica
Atos praticados sem acessibilidade comunicacional podem ser declarados nulos se demonstrado prejuízo à compreensão, manifestação de vontade, defesa ou exercício de direitos
Órgãos públicos devem manter cadastro, convênio ou central compartilhada de profissionais qualificados com capacitação continuada em direitos da pessoa com deficiência
Prazo de 180 dias para adequação de sistemas, formulários, cadastros e procedimentos; vigência da lei também em 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
acessibilidade para pessoas surdasintérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras)acesso à justiçatecnologia assistivaatendimento público inclusivocomunicação aumentativa e alternativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
CitaDecreto nº 5.626, de 2005
CitaLei nº 10.436, de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.