Tipificação penal de intimidação sistemática (bullying)
Ementa oficial:Modifica o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que “Dispõe sobre a intimidação sistemática verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material ou virtual”.
- Status
- —
- Apresentada em
- 30/06/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Código Penal para punir "intimidação sistemática" (bullying), inclusive virtual, com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Estabelece regras especiais para casos online, como obrigação de retratação pelos mesmos meios e reforço de publicidade com investimento em propaganda equivalente ao dobro do gasto original com o conteúdo ofensivo.
- Cria crime de intimidação sistemática verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual, com pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa
- Exige retratação pelos mesmos meios da agressão (em caso de conteúdo virtual)
- Obriga reforço publicitário da retratação com investimento mínimo de 2x o valor gasto para impulsionar o conteúdo ofensivo
- Permite apreensão de passaporte do agressor nos casos de perseguição por violência virtual
- Retratação deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, página e com mesmo destaque da ofensa original
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
- CitaLei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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