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PL 2393/2025 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena para pedofilia e maus-tratos com relação de parentesco

Ementa oficial:Aperfeiçoa a legislação penal relativa aos crimes de pedofilia e de maus-tratos

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
20/05/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto aumenta as penas para crimes de pedofilia (arts. 240-241-D do ECA) e maus-tratos (art. 136 do CP) quando o autor tem relação de parentesco com a vítima. Para pedofilia, o aumento vai de 2/3 até a metade da pena; para maus-tratos, o aumento é de 2/3 até a metade, aplicando-se especialmente quando a vítima é criança. Afeta autores de crimes sexuais contra menores e responsáveis por abuso no ambiente familiar.

  • Acrescenta art. 241-F ao ECA para aumentar pena de 2/3 até metade em todos os crimes de pedofilia (arts. 240-241-D) quando há parentesco ou autoridade do agente sobre a vítima
  • Revoga o art. 240, § 2º, inciso III do ECA (regra anterior específica ao art. 240) e substitui a regra anterior por disposição geral
  • Modifica art. 136 do CP para aumentar pena de 2/3 até metade no crime de maus-tratos quando o agente é parente, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador
  • Aumentos incidem especificamente sobre delitos perpetrados por pessoas com autoridade ou vínculo familiar sobre menores
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de criança e adolescenteabuso sexual infantil e exploração sexualviolência domésticaaumento de pena por relação de parentesco

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 136
  • CitaConstituição Federal, art. 226, § 3º
  • CitaCódigo Penal, art. 226
  • RevogaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 240, § 2º, inciso III

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fred LinharesEm exercício
REPUBLICANOS · DF · Câmara

Ementa

Alteração: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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