OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 2398/2026

PL 2398/2026 · Senado Federal

Multas de FGTS em atraso vão direto para o trabalhador

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para determinar que o valor das multas e encargos arrecadados em razão do atraso ou falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seja repassado diretamente ao trabalhador prejudicado.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
14/05/2026
Última votação
—
Tema
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Em resumo

A proposição altera a Lei do FGTS para determinar que multas e encargos cobrados pelo atraso ou falta de recolhimento das contribuições sejam depositados integralmente na conta vinculada do trabalhador prejudicado, em vez de serem retidos. Também revoga dispositivo anterior que permitia outra destinação desses valores.

  • Multas e encargos por atraso/falta de recolhimento do FGTS serão depositados 100% na conta vinculada do trabalhador
  • Distribuição de resultados também será depositada integralmente na conta do trabalhador quando o empregador atrasar
  • Esses valores não entram no cálculo da indenização de 40% por dispensa sem justa causa nem da de 20% em rescisão consensual
  • Revoga dispositivo do art. 2º, § 1º, d da Lei 8.036/1990 que permitia outra destinação
  • Lei entra em vigor na data de sua publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

multas e penalidades trabalhistaspunição a empregadores inadimplentesdireitos do trabalhador

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
  • CitaConstituição Federal
  • CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa · Comissão do Senado

Ementa

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para determinar que o valor das multas e encargos arrecadados em razão do atraso ou falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seja repassado diretamente ao trabalhador prejudicado.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal