Gratuidade de atos notariais e de registro para pessoas de baixa renda
Ementa oficial:Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados"
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
15/07/2015
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
A proposição garante que pessoas de baixa renda (beneficiárias de assistência judiciária gratuita) fiquem isentas de pagar emolumentos e taxas por serviços notariais e de registro de imóveis. A medida amplia a gratuidade da justiça para atos cartorários que não estejam apenas ligados a processos judiciais, mas que sejam necessários para o exercício da cidadania.
Acrescenta novo inciso (VIII) ao art. 3º da Lei nº 1.060/1950, listando emolumentos de atos notariais e de registro entre os serviços gratuitos
Beneficiários de assistência judiciária gratuita ficam isentos de pagar taxas e emolumentos em cartórios (tabeliães e oficiais de registro)
A isenção se aplica a atos cartorários indistintamente, não apenas aos ligados diretamente a processos judiciais
Fundamenta-se no direito constitucional dos necessitados à dispensa de pagamento para exercer cidadania (art. 5º, LXXVII da CF/88)
Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
acesso à justiçaassistência judiciária gratuitaserviços notariaisemolumentos cartoráriosdireitos de pessoas de baixa renda
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
CitaConstituição Federal, art. 5º, LXXVII
CitaDecisão da Segunda Turma do STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 26.493-RS
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