Critérios objetivos para busca e abordagem policial
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - para dispor sobre os critérios objetivos para a realização de busca pessoal, domiciliar e veicular, e estabelece o conceito de fundada suspeita para fins de abordagens policiais.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
20/05/2025
Última votação
28/10/2025
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera o Código de Processo Penal para estabelecer critérios objetivos e exemplos concretos do que constitui "fundada suspeita" para policiais realizarem buscas pessoais, domiciliares e veiculares, além de abordagens. Busca reduzir interpretações judiciais divergentes e conferir maior segurança jurídica à atuação policial, mantendo vedação a discriminação por raça, sexo, orientação sexual ou preconceitos.
Define 'fundada suspeita' como existência de elementos objetivos e concretos indicando ocultação, transporte ou uso de objetos relacionados a crimes
Detalha 12 hipóteses para busca pessoal (comportamento suspeito, denúncia verificada, sinais de ilícitos, tatuagens associadas a crime, entre outros)
Detalha 5 hipóteses para busca domiciliar/em estabelecimento (perseguição, fuga, indícios de flagrância, movimentação típica de tráfico, ingresso portando arma)
Detalha 6 hipóteses para busca veicular (prevenção de infrações, localização de ilícitos, integridade física, recuperação de veículo furtado, fuga, persecução penal)
Proíbe explicitamente fundamentar buscas e abordagens exclusivamente em características de raça, sexo, orientação sexual, cor, aparência ou estereótipos
Exemplos são 'não limitantes', permitindo análise contextual caso a caso
Temas identificados pela OlhoNaLei
fundada suspeita em abordagens policiaissegurança jurídica policialvideomonitoramento e reconhecimento facial em investigações
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“em caráter excepcional, a presença de tatuagens com conteúdo inequivocamente associado à apologia de crimes, a organizações criminosas, milícias ou facções armadas, ou que promovam o ódio, a violência ou a discriminação, poderá ser considerada elemento complementar de fundada suspeita”
A inclusão de tatuagens como critério de suspeita, mesmo com ressalvas, pode conflitar com garantias constitucionais de liberdade de expressão e direitos da personalidade. Este dispositivo é 'complementar' e não essencial ao objeto (critérios procedimentais de busca), podendo ser interpretado como sobrecriminalizador de marcas corporais fora do contexto imediato de ação criminosa.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
28/10/2025Aprovado o requerimento nº 443/2025,do Sr. Capitão Alden que requer a realização de audiência pública destinada a debater o Projeto de Lei nº 2.404, de 2025, que altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para dispor sobre os critérios objetivos para a realização de busca pessoal, domiciliar e veicular, e estabelece o conceito de fundada suspeita para fins de abordagens policiais.
28/10/2025Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovado o requerimento nº 443/2025,do Sr. Capitão Alden que requer a realização de audiência pública destinada a debater o Projeto de Lei nº 2.404, de 2025, que altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para dispor sobre os critérios objetivos para a realização de busca pessoal, domiciliar e veicular, e estabelece o conceito de fundada suspeita para fins de abordagens policiais.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.