Direitos do consumidor em atendimento telefônico e digital
Ementa oficial:Estabelece normas gerais aplicáveis aos atendimentos não presenciais prestados ao consumidor por fornecedores de produtos e serviços, disciplina o uso de sistemas automatizados, assegura a disponibilização de atendimento humano e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 14/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
Este projeto de lei estabelece regras para o atendimento não presencial (telefônico, digital) que empresas prestam ao consumidor. Garante direito imediato a atendente humano, transparência na automação, prazos mínimos de resposta, e restituição automática em caso de falhas de serviço essencial como telecomunicações e saúde.
- Consumidor pode exigir falar com atendente humano a qualquer hora; empresa deve transferir imediatamente se solicitado.
- Sistemas automatizados (inclusive IA) devem ser claramente identificados e não podem atrasar ou impedir acesso ao atendimento humano.
- Resposta inicial obrigatória em no máximo um dia útil; solução no prazo máximo regulamentado conforme complexidade da demanda.
- Se serviço essencial (internet, telefone, plano de saúde) falha, consumidor tem direito a restituição proporcional ou desconto na próxima cobrança.
- Consumidor pode rescindir contrato sem multa se empresa descumprir obrigações ou prestar serviço inadequado.
- Lei entra em vigor 90 dias após publicação; microempresas e pequenas empresas terão regulamento diferenciado.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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