Participação de músicos na receita digital de fonogramas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar a participação dos artistas intérpretes ou executantes na receita decorrente da exploração digital de fonogramas, estabelecer deveres de transparência na prestação de informações e critérios de repartição equitativa entre múltiplos artistas executantes.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 14/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Em resumo
Altera a Lei de Direitos Autorais para garantir que músicos, instrumentistas e demais artistas executantes recebam participação remunerada (mínimo 15%) quando suas obras são exploradas em plataformas digitais como streaming. Também impõe obrigações de transparência às plataformas e distribuidoras de música, com sanções para quem descumprir.
- Artistas intérpretes e executantes têm direito a participação mínima de 15% da receita líquida do produtor fonográfico com exploração digital de fonogramas (streaming, downloads, transmissões).
- Receita líquida é calculada descontando apenas impostos e taxas de distribuição comprovadas, com piso mínimo de 50% da receita bruta para impedir deduções abusivas.
- Em caso de múltiplos artistas executantes no mesmo fonograma e sem contrato específico, a participação mínima é dividida em partes iguais entre todos.
- Plataformas digitais, distribuidoras e produtoras de música devem fornecer informações claras sobre critérios de contagem, receitas, deduções e repartição de valores a cada 90 dias.
- Cláusulas contratuais que causem renúncia total e definitiva à remuneração digital são nulas e inválidas.
- Lei entra em vigor após 90 dias de publicação; recusa em fornecer informações é considerada indicativo de cálculo incorreto em processos judiciais.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
- CitaConstituição Federal, arts. 1º, III e IV, 5º XXVII e XXVIII, 6º e 170 e 215
- CitaLei nº 12.965/2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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