Indenização para mesários e auxiliares eleitorais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir indenização aos cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para compor Mesas Receptoras de Votos e Juntas Eleitorais durante os processos eleitorais, plebiscitos e referendos.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 15/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
A proposição cria uma indenização pecuniária para cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para atuar como mesários e auxiliares em eleições, plebiscitos e referendos. O valor será fixado por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, condicionado à disponibilidade orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A indenização tem natureza estritamente compensatória, não gera vínculo trabalhista nem se incorpora à remuneração.
- Institui indenização pecuniária para cidadãos convocados como mesários, auxiliares eleitorais e membros de juntas eleitorais
- Abrange eleições, plebiscitos, referendos e consultas populares convocadas pela Justiça Eleitoral
- Valor fixado por resolução do TSE, observando disponibilidade orçamentária, complexidade das atividades e incentivo à participação cidadã
- Indenização não é remuneração, não entra em base de contribuição previdenciária ou IR, não constitui vínculo empregatício
- Pagamento condicionado a dotação orçamentária específica, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária Anual
- Não exclui benefícios já assegurados pela legislação (dispensa do serviço e auxílio-alimentação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- CitaConstituição Federal
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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