Proibição de cancelamento de plano de saúde durante tratamento continuado
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, para vedar o cancelamento unilateral de contratos de assistência suplementar à saúde durante a realização de tratamento continuado, quando o beneficiário estiver adimplente.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 15/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Saúde
Em resumo
A proposição proíbe que operadoras de planos de saúde cancelem contratos unilateralmente enquanto o beneficiário estiver em tratamento continuado (como quimioterapia ou hemodiálise), desde que esteja em dia com os pagamentos. A proteção se aplica a todos os tipos de plano (individual, familiar, empresarial) e só pode ser quebrada em casos de fraude ou atraso superior a 60 dias.
- Veda o cancelamento unilateral de planos de saúde enquanto houver tratamento continuado em curso (ambulatorial, clínico ou domiciliar), se o beneficiário pagar em dia
- Abrange todas as modalidades: planos individuais, familiares, coletivos empresariais e por adesão
- Exceções: cancelamento é permitido em caso comprovado de fraude ou inadimplência superior a 60 dias consecutivos ou não, com prévia notificação
- A proteção perdura enquanto o tratamento continuado for necessário, atestado por profissional de saúde
- Cláusulas contratuais que contrariem a regra são nulas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
- CitaConstituição Federal (art. 1º, III e art. 196)
- CitaCódigo de Defesa do Consumidor
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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