Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, das informações constantes do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, mesmo após a baixa definitiva do registro do veículo.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 21/05/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direito e Defesa do Consumidor · Viação, Transporte e Mobilidade
Autoria
Ementa
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