Equipara ações de facções criminosas a terrorismo
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir como ato de terrorismo as ações de organizações criminosas armadas que, mediante violência ou grave ameaça, pratiquem atos de domínio territorial, intimidação da população ou desestabilização da ordem pública.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 21/05/2025
- Última votação
- 02/09/2025
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto amplia a Lei Antiterrorismo para equiparar ações de organizações criminosas armadas (como facções) a atos de terrorismo quando praticam domínio territorial, intimidação da população ou desestabilizam a ordem pública. A mudança cria novas definições de terrorismo que abrangem sequestros reiterados, homicídios, extorsões, sabotagem de infraestruturas críticas e controle social de regiões inteiras.
- Adiciona novo parágrafo à Lei nº 13.260/2016 definindo condutas de organizações criminosas armadas como terrorismo
- Inclui como terrorismo: domínio territorial, intimidação de populações, sequestros e homicídios reiterados para controle social ou político
- Abrange sabotagem ou interdição de infraestruturas críticas (comunicações, energia, portos, aeroportos, hospitais, instituições bancárias e militares)
- Amplia instrumentos legais do Estado contra facções como PCC, CV, FDN e milícias urbanas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.260, de 16 de março de 2016
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Última votação
há 11 meses
02/09/2025
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