OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 2437/2026

PL 2437/2026 · Senado Federal

Aumento de penas para exercício ilegal de medicina, odontologia e farmácia

Ementa oficial:Altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer as penas do exercício ilegal das profissões de médico, dentista e farmacêutico, bem como para estabelecer causas de aumento de pena.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
18/05/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Saúde

Em resumo

O projeto aumenta as penas para exercício ilegal das profissões de médico, dentista e farmacêutico, substituindo a detenção por reclusão (de 2 a 5 anos, além de multa) e criando causas de aumento de pena para casos mais graves, como quando o infrator é outro profissional de saúde habilitado, possui diploma estrangeiro não revalidado, faz publicidade enganosa ou atua em clínicas clandestinas.

  • Substitui pena de detenção (6 meses a 2 anos) por reclusão de 2 a 5 anos, mais multa obrigatória
  • Multa adicional de dobro da vantagem econômica auferida quando o crime visa obter ganho financeiro
  • Aumenta pena de 1/3 a metade quando infrator é profissional de saúde habilitado em outra área que comete o crime
  • Aumenta pena de 1/3 a metade para quem possui diploma de medicina estrangeira sem revalidação no Brasil
  • Aumenta pena de 1/3 a metade para publicidade enganosa de falsa condição profissional em qualquer meio
  • Aumenta pena de 1/3 a metade quando crime ocorre em clínicas clandestinas, mutirões irregulares ou estruturas similares

Temas identificados pela OlhoNaLei

exercício ilegal de profissãofraude documentalpublicidade enganosaclínicas clandestinasprofissionais intercambistasdiploma estrangeiro

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Dr. HiranEm exercício
PP · RR · Senado

Ementa

Altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer as penas do exercício ilegal das profissões de médico, dentista e farmacêutico, bem como para estabelecer causas de aumento de pena.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal