Ementa oficial:Acrescenta os §§4º e 5º ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a responsabilidade do agressor em ressarcir os custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS e aos dispositivos de segurança em caso de pânico, utilizados pelas vítimas de violência doméstica e familiar. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
O projeto de lei obriga agressores em casos de violência doméstica e familiar a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos de atendimento às vítimas e a pagar pelos dispositivos de segurança (como pulseiras de proteção) utilizados para monitoramento. Os recursos arrecadados retornam ao ente federado responsável pela unidade de saúde que prestou o atendimento.
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