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PL 2439/2024 · Câmara dos Deputados

Assinatura física obrigatória em contratos de crédito para idosos

Ementa oficial:Incluir o art. 52 - A, na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, tornando obrigatório assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas

Status
—
Apresentada em
18/06/2024
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

O projeto obriga que pessoas idosas assinem contratos de crédito em papel (assinatura física), mesmo quando contratam por internet ou telefone. A instituição financeira deve entregar cópia do contrato e liberar o dinheiro apenas após a assinatura presencial do idoso ou seu representante.

  • Exige assinatura presencial em papel para todos os contratos de crédito (empréstimos, financiamentos, seguros, investimentos) feitos online ou por telefone com idosos
  • Instituição financeira deve disponibilizar o contrato em formato físico antes da assinatura
  • Bancos devem fornecer cópia do contrato assinado ao idoso
  • Liberação de valores só ocorre após assinatura do idoso ou seu procurador
  • Contratos sem assinatura física são nulos
  • Abrange operações com desconto em aposentadorias, pensões e contas-correntes

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de idososcontratos de créditooperações bancáriastransações eletrônicasvulnerabilidade do consumidor idoso

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Marx BeltrãoEm exercício
UNIÃO · AL · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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