Redução de jornada para pais de filhos com autismo ou Síndrome de Down
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho de empregado que tenha filho, enteado, criança sob guarda judicial ou dependente com Transtorno do Espectro Autista ou Síndrome de Down.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 21/05/2025
- Última votação
- 08/07/2026
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
Proposta de lei que permite ao empregado da iniciativa privada reduzir sua jornada de trabalho sem perda salarial quando tenha filho, enteado ou dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, mediante avaliação biopsicossocial. A redução não requer compensação de horário e pode ser revista a cada 2 anos conforme necessidade.
- Direito à redução de jornada de trabalho para empregados celetistas que têm filhos, enteados ou dependentes com TEA ou Síndrome de Down
- Redução sem perda salarial e sem obrigação de compensação de horário
- Percentual de redução definido por avaliação biopsicossocial, conforme Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)
- Reavaliação obrigatória a cada 2 anos para ajustar a redução conforme a necessidade do dependente
- Insere novo inciso XVI no art. 611-A da CLT para proteger essa redução como direito irrenunciável
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- CitaConstituição Federal de 1988, art. 227
- CitaLei nº 8.112, de 1990
- RegulamentaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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há 16 dias
08/07/2026
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Resultado da votação — 06/11/2025 · Aprovado o Parecer.
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Resultado da votação — 08/10/2025 · Aprovado o Parecer.
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