Gratuidade no transporte urbano a partir dos 60 anos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para assegurar a gratuidade no transporte coletivo público urbano e semiurbano às pessoas idosas a partir de 60 (sessenta) anos de idade.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 19/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto altera o Estatuto da Pessoa Idosa para garantir passagem gratuita no transporte público urbano e semiurbano a partir dos 60 anos em todo o Brasil, em vez dos atuais 65 anos. A mudança afeta idosos de baixa renda nas cidades e busca unificar a idade de elegibilidade com o padrão já adotado no transporte interestadual.
- Reduz de 65 para 60 anos a idade mínima para gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano
- Aplica-se em todo o país, eliminando variações entre estados e municípios
- Exclui serviços seletivos e especiais (ex.: fretados, escolares, executivos)
- Revoga a ressalva anterior que permitia diferenciação por legislação local
- Entra em vigor na data da publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
- CitaConstituição Federal, arts. 1º, III; 3º; e 230
- CitaDecreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006
- CitaDecreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
