Suspensão de registro profissional em condenações por violência contra mulher
Ementa oficial:Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar efeito da condenação, nos crimes praticados com violência contra a mulher, a suspensão da inscrição em conselho profissional.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 19/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto adiciona uma nova consequência automática para condenações por crimes de violência contra mulher: suspender a inscrição do condenado em conselhos profissionais (como OAB, CREA, CRM) do momento da condenação até o fim do cumprimento da pena. A medida busca impedir que agressores mantenham registro profissional enquanto cumprem sentença.
- Acrescenta inciso III ao § 2º do art. 92 do Código Penal: suspensão da inscrição em conselho profissional entre o trânsito em julgado até o cumprimento integral da pena
- Torna automáticos os efeitos dessa suspensão (inciso IV), sem necessidade de sentença adicional
- Aplica-se exclusivamente a crimes de violência contra mulher (não abrange outros crimes)
- Vigência imediata: entra em vigor na data de publicação
- Consequência acessória da condenação, como complemento às penalidades já previstas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
- CitaLei Maria da Penha
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Autoria
Ementa
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