Proteção de autores musicais em contratos com editoras
Ementa oficial:Altera o art. 41 da Lei 9.610/98, Lei de Direitos Autorais (LDA) para estabelecer critérios de regulação dos direitos patrimoniais do autor de obras musicais.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 19/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Direito Civil e Processual Civil · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto altera a Lei de Direitos Autorais para proteger compositores e autores de obras musicais em contratos com editoras. Exige que contratos de cessão de direitos especifiquem claramente data de início e fim da vigência, proíbe renovações automáticas e garante aos herdeiros menores o direito a renegociar condições após a morte do autor.
- Contratos de cessão de direitos autorais devem especificar expressamente o prazo de início e término da vigência
- Proíbe cláusulas de renovação automática em contratos de edição de fonogramas; renovação exige novo contrato assinado pelo autor ou representante legal
- Após morte do autor, herdeiros menores têm direito a renegociar contratos de edição em vigor e receber direitos patrimoniais regularmente até novo acordo
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.610, de 1998
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Autoria
Ementa
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