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PL 2495/2024 · Câmara dos Deputados

Aumento das penas para crimes sexuais

Ementa oficial:Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual.

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
19/06/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto aumenta as penas de diversos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, como estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual de menores e atos obscenos. As mudanças afetam principalmente acusados desses crimes, que enfrentarão penas mais severas, e impactam indiretamente vítimas e a política criminal.

  • Estupro: aumenta de 6-12 anos para 8-12 anos (e variações maiores em casos com agravantes)
  • Estupro de vulnerável: aumenta de 8-15 anos para 10-18 anos (com cenários mais graves chegando a 14-32 anos)
  • Exploração sexual de menores: aumenta de 3-10 anos para 6-12 anos
  • Assédio sexual: aumenta de 1-3 anos para 2-4 anos
  • Importunação sexual: aumenta para 2-6 anos
  • Atos obscenos e escritos/objetos obscenos: aumentam de penas mínimas de 3 meses/6 meses para 6 meses/1 ano

Temas identificados pela OlhoNaLei

vulnerabilidade de menoresexploração sexualpornografia não consensualviolência sexual contra vulneráveis

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Delegado Fabio CostaEm exercício
PP · AL · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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