Aumento das penas para crimes sexuais
Ementa oficial:Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual.
- Status
- Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
- Apresentada em
- 19/06/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto aumenta as penas de diversos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, como estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual de menores e atos obscenos. As mudanças afetam principalmente acusados desses crimes, que enfrentarão penas mais severas, e impactam indiretamente vítimas e a política criminal.
- Estupro: aumenta de 6-12 anos para 8-12 anos (e variações maiores em casos com agravantes)
- Estupro de vulnerável: aumenta de 8-15 anos para 10-18 anos (com cenários mais graves chegando a 14-32 anos)
- Exploração sexual de menores: aumenta de 3-10 anos para 6-12 anos
- Assédio sexual: aumenta de 1-3 anos para 2-4 anos
- Importunação sexual: aumenta para 2-6 anos
- Atos obscenos e escritos/objetos obscenos: aumentam de penas mínimas de 3 meses/6 meses para 6 meses/1 ano
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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